sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Nº 25.527 - "O STF, ante um momento histórico, por Luís Nassif"

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20/10/2017

O STF, ante um momento histórico, por Luís Nassif



Do Jornal GGN - QUI, 19/10/2017 - 00:14 ATUALIZADO EM 19/10/2017 - 07:14


Luis Nassif


Quando foi votada a PEC do Teto – congelando os gastos orçamentários por 20 anos – insistimos aqui que o STF (Supremo Tribunal Federal) deveria analisar sua constitucionalidade. Não se poderia aceitar as imposições como se fossem verdades científicas, ainda mais em um mundo que passou a questionar vigorosamente as políticas de arrocho fiscal. As experiências em inúmeros países comprovaram os prejuízos aos direitos sociais básicos, sem terem sido solução de nada.

A PFDC (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão), órgão da Procuradoria Geral da República, resolveu questionar o Supremo sobre a PEC entrando com uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade).

Nesta quinta-feira o STF deverá analisar a questão. E o voto do relator Ricardo Lewandowski será francamente favorável às teses da PFDC.


Se os demais Ministros apoiarem a tese, pela primeira vez – desde que teve início da crise atual – o STF terá demonstrado firmeza na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e colocado um freio nas loucuras que vêm sendo cometidas pelo grupo de Temer.

Mais que isso, poderá pela primeira vez questionar o bezerro sagrado dos gastos orçamentários, hoje em dia pressionados pelas mais altas taxas de juros do planeta. Trata-se de uma discussão que o mainstream econômico se recusa a entrar porque é o ponto central do rentismo brasileiro.

Até hoje, jamais foram colocados limites ao pagamento de juros. Trata-se, de longe, do item de maior relevância do orçamento, que sempre foi tratado como prioridade absoluta, com a plena liberdade para o Banco Central fixar os juros no nível que bem entendesse, em nome de um duvidoso conhecimento científico.

A ADIN questiona o artigo 2o e 3o , que definem os limites de gastos para a saúde.

Por reduzirem o financiamento da saúde, “atentam diretamente contra direitos fundamentais à vida e à saúde, contra o princípio da vedação do retrocesso social e contra o princípio do devido processo legal substitutivo”.

A ADIN cita Estudos do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) estimando perdas máximas de R$ 12,53 bilhões em 2016 e R$ 4,29 bilhões em 2017, para um sistema que já padece com problemas de subfinanciamento. E acrescenta que a crise do emprego deverá aumentar substancialmente a demanda pelos serviços do SUS, pela incapacidade dos desempregados de arcarem com planos de saúde privados.

As alegações do Executivo

Questionados, o Presidente do Congresso alrgou que a tramitação da PEC obedeceu aos princípios constitucionais legais e regimentais, “não havendo porque falar em inconstitucionalidade”. Ora, não se questionava a legalidade da tramitação, mas o fato de atropelar cláusulas pétreas da Constituição.

A Advocacia Geral da União (AGU) discordou do argumento de desobediência da cláusula pétrea, defendendo o exercício do chamado Poder Constituinte reformador.

Trata de maneira bizarra a questão do princípio da vedação do retrocesso – que reza que não poderá haver retrocesso na aplicação de qualquer direito. Sua alegação é que o princípio se destina a proteger o núcleo essencial dos direitos fundamentais (como se saúde não fosse), e “não a impedir a adequação do Texto Constitucional às variações ocorridas nos campos político, econômico e social”, como se não fosse papel da Constituição defender os direitos contra maiorias eventuais e quando a “adequação do Texto Constitucional” atropela esses direitos.

Os argumentos da PGR reforçaram a ideia do retrocesso, pela redução drástica de recursos para ações e serviços em saúde. E invoca o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais, de 1992, e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Protocolo de São Salvador, de 1999.

O voto do relator

Em seu voto, Lewandowski lembra que a Constituição prevê, “ao lado do direito subjetivo público à saúde, o dever estatal da sua consecução, cuja garantia pressupõe políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

E essa oferta de serviços, prossegue o voto, foi definida estruturalmente no artigo 198 da Constituição, na forma do Sistema Único de Saúde e do seu financiamento adequado. E cita análise do colega Celso de Mello em um outro julgamento, no qual assevera não caber a manipulação da atividade financeira do Estado que inviabilizasse o estabelecimento e a preservação do direito à saúde”.

Diz Celso: “Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor das pessoas e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência”.

Na continuação, lembra que o Constituinte definiu os objetivos do sistema de saúde e previu seu financiamento.

No voto, fala-se do gasto mínimo definido para a saúde. Segundo Lewandowski, esse gasto mínimo não poder ser interpretado “na restrita e manipulável concepção de uma equação matemática para fins de elaboração e execução dos orçamentos anuais”. É preciso mais: “extrair correlação, de fato, substantiva entre os meios fiscais e os fins constitucionais a que eles se destinam”.

 E conclui: “Diante do quadro fático ora descrito, resulta evidente a urgência nas concessão de liminar, uma vez que a manutenção de eficácia das normas atacadas vem dificultando ou mesmo impossibilitando, a cada dia e de forma irreversível, o gozo dos direitos fundamentais à vida e à saúde dos brasileiros”.
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