segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Nº 20.543 - "Lava Jato: cheiro de FBI/CIA na “cena de Piti”, por Armando Coelho Neto"

.
 19/12/2016

 

Lava Jato: cheiro de FBI/CIA na “cena de Piti”, por Armando Coelho Neto



Jornal GGN - seg, 19/12/2016 - 08:24




Lava Jato: cheiro de FBI/CIA na “cena de Piti”
Por Armando Rodrigues Coelho Neto

Foi estranho saber que o coronelismo eletrônico da mídia golpista resolveu colocar no ar um embate entre a defensoria do ex-Presidente Lula e o juiz Sérgio Moro. Para os admiradores do ex-presidente, foi um lavar de alma ver alguém peitando um magistrado, que prefiro tratar como “encantador de incautos” do que usar a expressão chula que circula nas redes sociais. “Se Vossa Excelência atua aqui como acusador principal, Vossa Excelência perde todo respeito”, disse o advogado, no legítimo interesse de seu cliente.

Para os que alimentam o gratuito ódio ao PT/Lula /motivo de glória. Nada como assistir o “encantador” admoestando e caçando a palavra daquele que defende o inimigo visceral do grupo Globo et caterva, em cadeia nacional. “O senhor está sendo inconveniente, já está indeferida sua questão e o senhor respeite o juízo... o senhor não tem a palavra”, disse o juiz, abandonando o pseudo tom messiânico como conduz suas audiências ou clama pela aceitação de provas ilegais obtidas de boa fé e ou apela por apoio popular para fundamentar para prisões.

A polêmica surgiu quando o representante do Ministério Público fez uma pergunta-pegadinha, de caráter, digamos, subjetivo, pois a resposta poderia vir viciada por fatores extra autos (comoção midiática do processo) e ou impressões pessoais da testemunha. Coisinha básica vedada pela lei penal, mas que a soberba da Farsa Jato faz questão de ignorar, assim como o fez em outras oportunidades. O Código de Processo Penal, Art. 213 é claro:  “O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”.

Grosso modo, a “Cena do Piti” decorreu da chamada Técnica Raid (FBI/CIA), própria para interrogatórios de suspeitos, não de testemunha. Inclui perguntas sugestivas que já contém informação que induzem a resposta desejada do interlocutor. Contempla também perguntas alternativas, todas com resposta de cunho acusatório, como por exemplo, “Você fez isso por amor a alguma causa ou por necessidade? ”. Uma técnica que pode ser associada a outra chamada Cinestésica, que abrange a observação comportamental do entrevistado, interrogado.

No caso das questões sugestivas e ou alternativas ocorre uma limitação de raciocínio, na medida em que o campo de respostas se estreita, ficando delimitado às perguntas e ou respostas propostas pelo interrogante. No caso, a resposta pode fugir da realidade, além de ter o condão de ocultar uma outra resposta fora do leque apresentado, que poderia ser até um “não sei”. Desse modo, quando em situação de tumulto, ainda existe a tendência de um suspeito ou testemunha optar pela última opção, cuja resposta é aquela desejada por quem interroga. Soaria como indução de determinada resposta.

No caso de testemunhas, conhecidas no meio jurídico como “a prostituta das provas, ainda pode ocorrer algo mais grave, que seria a já comprovada inclinação de querer agradar o interlocutor (delegado, procurador, juiz). Nesse caso, a soma do tumulto + questões alternativas + inclinação da testemunha = a resposta desejada. Fato que, aliás, ocorreu durante a “Cena do Piti”. Após o áspero diálogo entre as excelências, a testemunha ficou com a última alternativa. Ponto para a acusação!

Esse método é útil, sobretudo quando não se investiga realmente, não existem provas concretas. No caso, o investigante busca elementos de convicção para uma ideia pré-concebida – fulano é culpado. O detalhe ganha especial peso quando alguém já foi publicamente condenado – Polícia, Ministério Público, Judiciário já anteciparam impressões. Desse modo, é preciso uma frase útil para suporte a uma acusação frágil ou que, no caso da Farsa Jato, sirva de “lide e ou manchete para os jornais” (aspas irônicas do autor).

A pergunta do Ministério Público, que deu azo à “Cena do Piti”, soa como prova de que nada se tem nas mãos. Propriedade se prova com registros públicos, posse e ou evidências materiais de que alguém exerce domínio/controle sobre coisa móvel ou imóvel. É impressionante que após anos chafurdando papeis, computadores, colchões, brinquedos de criança do neto do Lula, o representante do “Parquet” (acusação) ainda dependa de um testemunho. Sobretudo um testemunho chinfrim, fruto de uma velha técnica da polícia americana de pôr resposta na boca da testemunha ou réu.


.

Nenhum comentário :

Postar um comentário

Veja aqui o que não aparece no PIG - Partido da Imprensa Golpista